Estive
no RDA69 no Regueirão dos Anjos, umas três vezes no máximo, mas ter lá
estado, ou não, é absolutamente indiferente para a questão que aqui
enuncio.
O
que me leva a fazer este post é a incomodidade que me provoca a
transcrição acrítica, por parte da comunicação social, das declarações
policiais que falam em indivíduos "referenciados" por esta ou aquela
atuação, por esta ou aquela opção ideológica. E mais ainda me causa uma
enorme incomodidade, que isso não provoque um mínimo sobressalto cívico
nos destinatários das ditas notícias, isto é, todos e todas nós.
Já AQUI tinha referido esta incomodidade, esta perplexidade pela falta de memória coletiva em relação a questões sensíveis como esta. Onde, como e porquê, vai a polícia buscar a autorização para marcar cidadãos com o carimbo de "referenciados"? Que raio de designação é essa?
Categoria jurídica não é, só podendo resultar de uma perigosa criatividade policial, seguramente autorizada 'superiormente'. Mas, para que a polícia possa afirmar que um cidadão é já "referenciado", terá que haver uma base de dados donde conste esse cidadão com as ditas referências. Ora, que se saiba, a Comissão Nacional de Protecção de dados nada autorizou nesse sentido e, se o tivesse feito, essa autorização seria completamente ilegal.
Já AQUI tinha referido esta incomodidade, esta perplexidade pela falta de memória coletiva em relação a questões sensíveis como esta. Onde, como e porquê, vai a polícia buscar a autorização para marcar cidadãos com o carimbo de "referenciados"? Que raio de designação é essa?
Categoria jurídica não é, só podendo resultar de uma perigosa criatividade policial, seguramente autorizada 'superiormente'. Mas, para que a polícia possa afirmar que um cidadão é já "referenciado", terá que haver uma base de dados donde conste esse cidadão com as ditas referências. Ora, que se saiba, a Comissão Nacional de Protecção de dados nada autorizou nesse sentido e, se o tivesse feito, essa autorização seria completamente ilegal.
Artigo 35º da Constituição
1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 7.º da Lei nº 67/98
Tratamento de dados sensíveis1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º.3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.
Memória
viva do que é o desrespeito pela liberdade e direitos dos cidadãos -
que sem a anterior nada são - é fácil todos termos. Basta-nos recuar aos
tempos de trevas, que tão perto ainda estão.
E para quem se não lembra, ou não queira lembrar, relembremos nós, em quem se não apagou a memória!
E para quem se não lembra, ou não queira lembrar, relembremos nós, em quem se não apagou a memória!
Publicado originalmente em http://inverno-em-lisboa.blogspot.com)